CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 199
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 199 da Constituição Federal: A Saúde Pública como Prioridade

O Artigo 199 da Constituição Federal estabelece as diretrizes fundamentais para a organização do sistema de saúde no Brasil, destacando a participação complementar da iniciativa privada em serviços de saúde. O objetivo principal é garantir o acesso universal e integral à assistência médica, farmacêutica e hospitalar a todos os cidadãos.

Pontos Chave do Artigo 199:

  • Direito à Saúde: A Constituição assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado. O Artigo 199 detalha como esse dever pode ser cumprido, permitindo a atuação de entidades privadas sob certas condições.

  • Participação Complementar da Iniciativa Privada: O artigo permite que hospitais privados, clínicas e laboratórios possam integrar o sistema público de saúde, desde que o façam de forma complementar ao que o Estado já oferece. Isso significa que o setor público deve ser o principal responsável pela prestação dos serviços, e a iniciativa privada atuará para suprir necessidades ou complementar a capacidade instalada.

  • Vínculo Contratual e Vedações: A participação da iniciativa privada deve ocorrer mediante contrato com o poder público. É proibido o repasse de recursos públicos para hospitais privados que não sejam de utilidade pública. Além disso, é vedada qualquer forma de participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo as exceções previstas em lei.

  • Regulamentação e Fiscalização: A atuação da iniciativa privada no setor de saúde é regulamentada e fiscalizada pelo Poder Público. O Estado tem o dever de garantir que os serviços prestados sejam de qualidade, éticos e acessíveis à população, mesmo quando terceirizados.

  • Prioridade e Subsídios: Em casos de emergência ou calamidade pública, a prioridade na utilização dos serviços privados será sempre para atender às necessidades do sistema público de saúde. O Estado também pode subsidiar, de forma transparente, entidades privadas que colaboram com a saúde pública, visando a melhoria do atendimento à população.

Em suma, o Artigo 199 da Constituição Federal busca otimizar a prestação de serviços de saúde no Brasil, permitindo que o setor privado contribua para o sistema público, desde que sua atuação seja complementar, regulamentada e fiscalizada, garantindo sempre o direito à saúde para todos os brasileiros.